22/07/2016

PROGRAMA CARNÊ-LEÃO

Por meio Instrução Normativa RFB n° 1.531/2014, a partir do ano-calendário de 2015, no preenchimento do carnê-leão relativo ao imposto sobre a renda da pessoa física, deve ser informado o número do registro profissional dos contribuintes relacionados ao final dessa instrução normativa, por código de ocupação principal.

                Ficou também definido que será informado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados.

CÁLCULO DO IMPOSTO E PRAZO PARA RECOLHIMENTO

                O carnê-leão é calculado mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, vigente no mês do recebimento do rendimento, sobre o total dos rendimentos diminuído das deduções permitidas.

                O contribuinte deverá recolher o carnê-leão até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento, através de DARF com o código 0190 em duas vias.

                Desde 01/04/2015 é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL

                O recolhimento através do programa do carnê-leão deverá ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, através do item “Importações” localizada na parte superior do programa ou na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior” em “Importar dados do carnê-leão” localizado na parte inferior da ficha.

                Salienta-se que na Declaração de Ajuste Anual, exercício 2016 ano-calendário 2015 será obrigatória a informação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) para dependente com quatorze anos ou mais (Instrução Normativa RFB n° 1.548/2015, artigo 3°, inciso III, com a alteração dada pela Instrução Normativa RFB n° 1.610/2016).

MENSALÃO

                O mensalão é um recolhimento complementar facultativo, que pode ser efetuado pelo contribuinte a fim de antecipar o pagamento do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, no caso de recebimento de rendimentos tributáveis de fontes pagadoras pessoa física e jurídica, ou de mais de uma pessoa jurídica, ou, ainda, de apuração de resultado tributável da atividade rural.

                Essa complementação do imposto é determinada mediante a utilização da tabela progressiva anual (Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 69º).

                O recolhimento complementar a ser pago em determinado mês é a diferença entre o valor do imposto calculado e a soma dos valores do imposto retido na fonte ou pago pelo contribuinte a título de recolhimento mensal, ou do recolhimento complementar efetuado em meses anteriores, se for o caso, e do imposto pago no exterior, incidentes sobre os rendimentos computados na base de cálculo, deduzidos os incentivos de que tratam os incisos I a VIII do caput do artigo 80º da Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014 observados os limites previstos nos §§ 1° a 3° desse mesmo artigo.

                Sem prejuízo dos pagamentos obrigatórios, o contribuinte pode, opcionalmente, efetuar, no curso do ano-calendário, recolhimentos complementares do imposto que for devido, sobre os rendimentos recebidos.

                O imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância, por escrito, da pessoa física beneficiária, caso em que a pessoa jurídica é solidariamente responsável com o contribuinte pelo pagamento do imposto correspondente à obrigação assumida (Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 67º).

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