28/02/2020

RECEITA FEDERAL DIVULGA REGRAS SOBRE A DIRF 2020

A Instrução Normativa nº 1.915 de 2019, dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2019 e as situações especiais ocorridas em 2020 (Dirf 2020) e sobre o Programa Gerador da Dirf 2020 (PGD Dirf 2020).

A apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2019 e as situações especiais ocorridas em 2020 (Dirf 2020) e a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf 2020 (PGD Dirf 2020) serão realizadas conforme o disposto nesta Instrução Normativa.

Quem está obrigado a apresentar a DIRF 2020:

I - as pessoas físicas e as jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:

a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;

b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

d) empresas individuais;

e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

f) titulares de serviços notariais e de registro;

g) condomínios edilícios;

h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e

II - as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:

a) órgãos e entidades da administração pública federal referidas no caput do art. 3º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou às isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;

b) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;

c) pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:

1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;

3. juros e comissões em geral;

4. juros sobre o capital próprio;

5. aluguel e arrendamento;

6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

8. fretes internacionais;

9. previdência complementar e Fapi;

10. remuneração de direitos;

11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

12. lucros e dividendos distribuídos;

13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou em missões oficiais;

14. rendimentos referidos no art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto no caso dos rendimentos específicos mencionados no §4º do mesmo artigo; e

15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica; e

d) pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.

§ 1º Os rendimentos a que se refere o item 14 da alínea "c" do inciso II do caput são relativos a:

 I  - despesas com pesquisas de mercado e com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme os termos do inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997;

II - contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme os termos do inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

III - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, conforme os termos do inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

IV - despesas com armazenagem, movimentação e transporte de carga e com emissão de documentos realizadas no exterior, conforme os termos do inciso XII do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

V - operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme os termos do inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

VI - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, conforme os termos do inciso X do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

VII - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme os termos do inciso XI do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997; e

VIII - outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento).

§ 2º O disposto na alínea "c" do inciso II do caput aplica-se, inclusive, aos casos de isenção ou de alíquota de 0% (zero por cento).

§ 3º As Dirf 2020 dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas:

I - no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

II - nos demais casos, pelas pessoas físicas a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 2º, ficam obrigadas à apresentação da Dirf 2020 também as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf 2020, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) incidentes sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, conforme os termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 5º No caso de pagamentos efetuados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a que se refere o art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, as retenções, os recolhimentos e o cumprimento das obrigações acessórias deverão ser efetuados com observância do disposto na Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004.

Retenções e pagamentos efetuados à pessoa jurídica

Deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, conforme os termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, nas Dirf 2020 apresentadas por:

I - órgãos da administração pública federal direta;

II - autarquias e fundações da administração pública federal;

III - empresas públicas;

IV - sociedades de economia mista; e

V - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

PROGRAMA GERADOR DA DIRF 2020

O PGD Dirf 2020 é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf 2020 ou importação de dados, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, e será aprovado por ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet.

O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2019 e das relativas ao ano-calendário de 2020 nos casos de:

I - extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total;

II - pessoa física que sair definitivamente do País; e

III - encerramento de espólio.

O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

A Dirf 2020 será considerada relativa ao ano-calendário anterior caso seja apresentada depois de 31 de dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.

Prazo de apresentação da DIRF 2020

DIRF 2020 relativa ao ano-calendário de 2019 deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2020.

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida no ano-calendário de 2020, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2020 relativa ao ano-calendário de 2020 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2020, caso em que a Dirf 2020 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2020 (§ 1º do Art. 8º da IN 1.915/2019).

Nos casos de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorridos no ano-calendário de 2020, a Dirf 2020 de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:

I - no caso de saída definitiva:

a) até a data da saída em caráter permanente; ou

b) no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e

II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no § 1º para apresentação da Dirf 2020 relativa ao ano-calendário de 2020.

Informações que devem constar da DIRF 2020

As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf 2020, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa nº 1.915/2019, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

I - que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;

II - do trabalho assalariado, nos casos em que o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

III - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, quando o valor total pago durante o ano-calendário for superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;

IV - de previdência complementar e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;

V - auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota de 0% (zero por cento), observado o disposto no § 6º;

VI - de pensão, pagos com isenção do IRRF, caso o beneficiário seja portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;

VII - de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou caso o beneficiário seja portador de doença relacionada no inciso VI, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;

VIII - de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, caso o valor total anual pago seja igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

IX - de dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de Sociedade em Conta de Participação;

X - remetidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou em missões oficiais, observado o disposto no § 6º;

XI - de honorários advocatícios de sucumbência pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de que trata o caput do art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias ou as fundações públicas federais;

XII - pagos às entidades imunes ou às isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista no § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012; e

XIII - pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, Estadual ou Trabalhista, ainda que esteja dispensada a retenção do imposto nas hipóteses em que o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou em que a pessoa jurídica beneficiária esteja inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005.

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