29/11/2017

Reforma Trabalhista

A Lei nº 13.467/2017, publicada no DOU de 14/07/2017, denominada de Reforma Trabalhista, altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943, quanto aos direitos individuais e coletivos do trabalho, bem como, na parte processual; a Lei nº 6.019, de 03/01/1974, quanto à terceirização dos serviços; a Lei nº 8.036, de 11/05/1990, para estabelecer nova modalidade de movimentação da conta vinculada; e a Lei nº 8.212, de 24/07/1991, para retirar da base de cálculo da contribuição previdenciária as diárias para viagem e os prêmios e os abonos.

A Reforma Trabalhista tem como principais objetivos: a modernização das regras laborais, a realidade praticada nas empresas, a adequação da legislação às novas relações de trabalho, a consolidação de direitos e o implemento da segurança jurídica nas relações de trabalho.

Em síntese, a Reforma Trabalhista tem algumas vertentes, quais sejam: a positivação de direitos já reconhecidos pelos tribunais nacionais; a regulamentação de questões de interpretação controvertida nos tribunais; a criação de direitos aos trabalhadores; e a extinção ou flexibilização de direitos dos trabalhadores.

Além disso, são vedadas as alterações unilaterais e lesivas do contrato de trabalho, na forma do artigo 468º, caput, da CLT, cuja regra não sofre modificação quando a Lei nº 13.467/2017 entrar em vigor.

Ante ao exposto e de acordo com o princípio protetor que rege as relações trabalhistas, deverá prevalecer a condição mais benéfica ao trabalhador, assim, a prudência será imprescindível para que a aplicação da Lei nº 13.467/2017 não traga passivo trabalhista às empresas.

Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação oficial, passando a valer a partir do dia 11/11/2017.

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