26/04/2016

REGIME DE CAIXA

A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido pode adotar como critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços o regime de caixa, ou seja, tributar as receitas cujo pagamento será em parcelas conforme o recebimento destas, para isso a pessoa jurídica deverá:
-    Emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;
-    Indicar, no Livro Caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponde cada recebimento.
A pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponde o recebimento.
Os valores recebidos adiantadamente serão computados como receita no mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.
As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido somente poderão adotar o regime de caixa, para fins de incidência do PIS/PASEP e da COFINS, na hipótese de adotar o mesmo critério em relação ao IRPJ e da CSLL.
 

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