Um dos princípios básicos da legislação societária é o princípio da entidade, onde, segundo este princípio, o patrimônio de uma empresa jamais pode confundir-se com o patrimônio dos seus sócios ou proprietários.
É importante que os sócios, proprietários e administradores tenham a ciência do referido princípio, uma vez que, conforme disposto no Código Civil (Art. 50 da Lei nº 10.406/2002) em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Outro impacto importante que pode ser ocasionado pela confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica com os de seus sócios ou proprietários é em relação ao imposto de renda, uma vez que, conforme disposto no Regulamento do Imposto de renda, a respectiva situação pode ser configurada em duas situações distintas:
a) Quando o pagamento não possuir comprovação ou justificativa para sua causa estará sujeito a incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte à alíquota de 35% (trinta e cinco por cento); ou
b) O pagamento de despesas do sócio com o patrimônio da pessoa jurídica pode ser considerado um rendimento indireto pago ao sócio.
A cobrança do imposto de renda em uma situação caracterizada como confusão patrimonial pode ser observada na publicação do acórdão nº 2402-007.353 realizada pelo CARF em 20/07/2019. No referido processo foi detectado pela Receita Federal o pagamento de despesas pessoais dos sócios com recursos da pessoa jurídica, o que acarretou na consideração dos referidos pagamentos como remuneração indireta paga aos sócios, sujeitos a incidência do imposto de renda.
As duas principais justificativas utilizadas pelos contribuintes na situação mencionada acima, para evitar a incidência do imposto de renda foram:
I - a transferência de recursos da pessoa jurídica para pagamento das despesas da pessoa física foi através de distribuição de lucros.
No entanto, conforme disposto pelo CARF no referido acórdão, apenas será isento do imposto de renda a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos aos sócios que tenham sido apurados e evidenciados nas demonstrações contábeis da pessoa jurídica. Desta forma, se o contribuinte não possui contabilidade regular ou se não evidenciar seus lucros, a distribuição de recursos aos sócios não pode ser considerado rendimento isento.
II - existência de empréstimo da pessoa jurídica para a pessoa física dos sócios.
Atualmente o CARF possui como entendimento pacificado que a comprovação de empréstimo exige provas específicas, não bastando apenas a juntada de contratos particulares. Desta forma, para que seja possível a comprovação do respectivo empréstimo é imprescindível que:
a) seja apresentado o contrato de mútuo assinado pelas partes;
b) o empréstimo tenha sido informado tempestivamente na declaração de ajuste;
c) o mutuante tenha disponibilidade financeira; e
d) esteja evidenciada a transferência do numerário entre credor e devedor (na tomada do empréstimo), com indicação de valor e data coincidentes como previsto no contrato firmado e o pagamento do mutuário para mutuante no vencimento do contrato.
Diante do exposto, fica evidenciado que é importante que exista a distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica com o patrimônio de seus sócios ou proprietários e que devido ao princípio da entidade, qualquer transferência da pessoa jurídica para seus sócios deve possuir uma justificativa comprovada com documentação idônea, para que esta não fique caracterizada como remuneração indireta paga aos sócios sujeita a incidência do imposto de renda.