20/07/2016

RENDIMENTOS EM MOEDA ESTRANGEIRA

Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento e, posteriormente, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da 1ª quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento (Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 53º, § 1°).

RENDIMENTOS DE DEPENDENTES

                Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal recebidos por pessoas consideradas dependentes do contribuinte são submetidos à tributação como rendimentos próprios (Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 53º, § 2°).

DEDUÇÕES PERMITIDAS

                Os artigos 55º, 56º e 57º da Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, permitem algumas deduções para cálculo do carnê-leão, tais como:

                a)            dependentes, sendo que o valor mensal de dedução a partir de abril de 2015 é de R$ 189,59;

                b)           as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere os artigos 731º e 733º da Lei n° 13.105/2015 - Código de Processo Civil;

                c)            contribuição previdenciária, o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social Oficial;

                d)           as despesas escrituradas em livro caixa.

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