18/11/2015

SIMPLES NACIONAL  ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS  PELA RESOLUÇÃO CGSN 122/2015

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 122/2015, publicada no DOU 01/09/2015, regulamentando algumas alterações sobre o Simples Nacional.
Confira abaixo alguns destaques:
-    CONCEITO DE RECEITA BRUTA
1)    A venda de bens do ativo imobilizado não compõe a receita bruta.
Consideram-se bens do ativo imobilizado, para fins da Resolução CGSN nº 94/11, ativos tangíveis que:
I    -    sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
II    -    sua desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano de sua respectiva entrada.
2)    Os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo não compõem a receita bruta para fins de tributação da apuração do simples nacional.
3)    O custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal, compõe a receita bruta de que trata o artigo 2º da Resolução CGSN nº 94/2011.
4)    As gorjetas compõem a receita bruta de que trata o artigo 2º da Resolução CGSN nº 94/2011.
-    EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE
Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação para o exterior, for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a empresa estará excluída do Simples Nacional, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado que não retroagirá ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão tão-somente a partir do ano-calendário.
-    VEDAÇÕES AO INGRESSO
Não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, para fins de vedações ao ingresso no Simples Nacional os valores cobrados a título de:
I    -    IPI;
II    -    ICMS retido por substituição tributária.
-    ATIVIDADES EXCLUÍDAS AO ENQUADRAMENTO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
O CGSN exclui para fins de enquadramento do Microempreendedor Individual, as seguintes atividades:
1)    Guarda-Costa;
2)    Segurança Independente;
3)    Vigilante Independente.
Por fim, salientamos que as normas mencionadas neste artigo entram em vigor a partir da publicação desta  Resolução, exceto o item que menciona as atividades excluídas do enquadramento do Microempreendedor Individual, que terá a sua vigência a partir do dia 01/01/2016.
 

Gostou? Compartilhe!