08/04/2019

SIMPLES NACIONAL - LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM MOTORISTA

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.032, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018 (DOU 29/11/2018)

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM MOTORISTA. A locação de veículos é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, independentemente do fornecimento concomitante de mão de obra necessária à sua utilização, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção. Uma dessas vedações é a cessão de mão de obra. Quando a cessão do operador de veículos (motorista ou condutor) for meramente incidental, a atividade não constituirá vedação ao regime. No entanto, se o serviço de operador de veículos for prestado mediante efetiva cessão ou locação de mão de obra, nos termos da legislação, constituirá causa de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou de exclusão desse mesmo regime tributário. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013, E Nº 201, DE 11 DE JULHO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII; IN RFB nº 971, de 2009, art. 115.

LUCRO PRESUMIDO

SERVIÇOS HOSPITALARES

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 22/01/2019, a Solução de Consulta Desit/SEEF nº 7046/2018, que novamente dispõe sobre o percentual de presunção reduzido a ser aplicado por empresas prestadoras de serviços hospitalares optantes pelo Lucro Presumido.

Por meio da referida Solução de Consulta, a Receita Federal do Brasil dispõe que os percentuais de presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL devem ser aplicados sobre a receita bruta auferida pelas sociedades empresárias decorrente da prestação de serviços hospitalares, considerando-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.

Além disso, a solução de consulta esclarece que desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, ainda que oriundas de serviço médico ambulatorial com recursos para a realização de exames complementares, as quais não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.

Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% para IRPJ e CSLL.

Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7046/2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, e art. 20; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 e 31 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº. 1.540, de 2015); Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§3º e 4º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº. 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Código Civil, arts. 966 e 982."

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