15/10/2018

TABELA APLICÁVEL NO SIMPLES NACIONAL - REVENDA DE VEÍCULOS

As receitas advindas da compra e venda de veículos usados, que tem tratamento específico e enquadramento em tabelas diferentes no Simples Nacional, segundo a natureza da receita.

Na atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria, para fins de tributação pelo Simples Nacional, a receita é tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar 123/2006.

Observe-se que, neste caso, a receita bruta (produto da venda), são excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

VENDA EM CONSIGNAÇÃO

A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio.

Nesta hipótese (contrato de comissão, arts. 693 a 709 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006.

Bases: Lei Complementar n° 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, 17, XI e §§ 2º e 5°-F, 18, § 3º; Lei n° 9.716, de 1998, art. 5º; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 534 a 537 e 693 a 709 e Solução de Consulta Disit/SRRF 5.016/2015.

IPI - MATERIAL RECICLÁVEL - PAPEL PRENSAGEM - ENFARDAMENTO

NÃO É INDUSTRIALIZAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 83, DE 26 DE JUNHO DE 2018 - DOU 18/07/2018

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

EMENTA: MATERIAL RECICLÁVEL. PAPEL. FRAGMENTAÇÃO. PRENSAGEM. ENFARDAMENTO. INDUSTRIALIZAÇÃO.

O processo de simples fragmentação (mecânica) em dimensões pré-determinadas de papéis recicláveis coletados como lixo, com posterior redução do volume dos fragmentos por prensagem, formando fardos para fins de transporte quando da futura venda, sem que haja qualquer modificação em sua natureza, aparência, ou funcionamento, não se caracteriza como operação de industrialização.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), arts. 3º e 4º, inciso II.

SEGURO RECEBIDO SINISTRO DE BEM - TRIBUTAÇÃO NA PESSOA JURÍDICA

Através da Solução de Consulta Cosit 99.003/2018 a Receita Federal manifestou seu entendimento sobre a tributação do recebimento de seguro, na hipótese de sinistro de bem do ativo:

PIS e COFINS

Entende a Receita que os valores auferidos a título de indenização em virtude de sinistro de bem do ativo compõem integralmente a base de cálculo do PIS e da COFINS em seu regime de apuração não cumulativa.

IRPJ e CSLL

As indenizações de seguro recebidas por pessoa jurídica, tributada com base no Lucro Real, em virtude de sinistro de bem do seu ativo são tributadas pelo IRPJ e pela CSLL somente pelo ganho de capital eventualmente apurado, decorrente do confronto da verba indenizatória com o valor contábil do bem no momento do sinistro; sendo indedutível, para fins de apuração do Lucro Real, o valor correspondente à baixa do bem destruído.

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