27/04/2016

VEDAÇÕES À UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS "DECLARAÇÃO IRPF 2016 ON-LINE" E "FAZER DECLARAÇÃO"

É vedada a utilização dos serviços "Declaração IRPF 2016 on-line" e "Fazer Declaração", para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda na hipótese de os declarantes ou seus dependentes informados nessa declaração, no ano-calendário de 2015:
I    -    terem auferido:
a)    rendimentos tributáveis: 
1.    sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço "Fazer Declaração" de que trata o inciso III do item anterior desta noticia;
2.    recebidos do exterior;
b)    os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:
1.    ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
2.    ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
3.    ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; 
4.    ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e fundos de investimento imobiliário; ou
5.    recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12º-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
c)    os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:
1.    rendimentos cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço "Fazer Declaração" de que trata o inciso III do item anterior desta noticia;
2.    parcela isenta correspondente à atividade rural;
3.    recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário);
4.    lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou
5.    lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969; ou
d)    rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço "Fazer Declaração" de que trata o inciso III do item anterior desta notícia;
II    -    terem-se sujeitado:
a)    ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou
b)    ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira ou à renda variável ou das informações relativas a doações efetuadas; ou
III    -    terem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço "Fazer Declaração" de que trata o inciso III do item anterior desta notícia, em cada caso ou no total.
A cada ano o procedimento para a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física se inova e em 2016 temos como novidade a e-Financeira! Trata-se de uma nova declaração acessória criada pela Instrução Normativa nº1.571 e que passará a controlar todo o nosso movimento financeiro bancário. Entre os responsáveis por prestar as informações destacam-se os bancos, seguradoras, entidades de previdência complementar, corretoras de valores, administradores de consórcios e distribuidores de títulos e valores mobiliários, que entre outros dados, são obrigados a prestar à Receita Federal informações de operações financeiras dos usuários de seus serviços, como:
•    Saldo no último dia útil do ano, de qualquer conta de depósito, inclusive, poupança;
•    Saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira;
•    Rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e do resgate de fundos de investimento;
•    Lançamentos de transferência entre contas do mesmo titular realizadas entre contas de depósito à vista, ou entre contas de poupança, ou entre contas de depósito à vista e de poupança;
•    Aquisições de moeda estrangeira;
•    Saldos decorrentes de créditos em trânsito, assim considerados os valores aplicados ou resgatados em aplicações financeiras nos últimos dias do ano-calendário, e que somente tenham sido convertidos em ativos financeiros ou creditados em contas de depósito no ano subsequente;
•    Valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio.
Além da e-Financeira, todas as outras informações que já eram informadas à Receita Federal continuarão sendo enviadas, tais como:
•    Compra e venda de imóveis: o cartório envia essas informações a Receita Federal todos os meses;
•    Compra e venda de veículos: informados a Receita Federal pelo Detran ou Ciretran;
•    Compras com o cartão de débito/crédito: As administradoras enviam mensalmente o movimento para a Receita Federal;
•    Médicos, dentistas, hospitais, clínicas, advogados, imobiliárias, escolas, entre outros, enviam a Receita Federal mensalmente o que foi pago por nós. Ou seja, tudo está sendo devidamente informado à Receita Federal, portanto, é melhor tomar cuidado e lançar tudo corretamente para não cair na malha fina por sonegação de impostos ou omissão de receita.
 

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