07/05/2018
ESTABILIDADE DE EMPREGADA EM CASOS DE ADOÇÃO
Gestante X Adotante, Lei n° 12.873/2013, Súmula n° 244 do TST, Jurisprudência.
A estabilidade provisória de emprego é garantida à empregada gestante, a partir do momento da confirmação da gravidez, até cinco meses a contar da data do parto, conforme determina o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) da CF/1988.